Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA
Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
   

1. Processo nº:312/2018
    1.1. Anexo(s)13515/2015
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 13515/2015 REFERENTE A AUDITORIA DE REGULARIDADE REFERENTE AO PERIODO DE JANEIRO A SETEMBRO DE 2015
3. Responsável(eis):CLEUBE ROZA LIMA - CPF: 77429559115
MAURICIO CORDENONZI - CPF: 91187567000
RENATO DUARTE BEZERRA - CPF: 90725212187
ROGER DE MELLO OTTANO - CPF: 81984804049
WESLEY DA SILVA LIMA - CPF: 26428628104
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO
5. Distribuição:2ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNCAO
7. Proc.Const.Autos:RENATO DUARTE BEZERRA (OAB/TO Nº 4296)
ROGER DE MELLO OTTANO (OAB/TO Nº 2583)

8. DESPACHO Nº 184/2021-RELT2

9.1. Versam os presentes autos sobre Recurso Ordinário interposto por Wesley da Silva Lima, gestor à época, e Cleube Roza Lima, então Pregoeiro, contra decisão proferida por meio do Acórdão nº 922/2017 – TCE/TO – 1ª Câmara, exarado dos autos de nº 13.515/2015.

9.2. Em análise preliminar, a Coordenadoria de Recursos exarou o Despacho nº 40/2019-COREC, informando sobre uma irregularidade na representação processual, tendo em vista que um dos advogados signatários da peça de Recurso Ordinário é, atualmente, Assessor Especial de Gabinete de Conselheiro, razão pela qual foi determinado, através do Despacho nº 586/2019 (evento 8), o saneamento da falha.

9.3. Apenas no mês subsequente ao esgotamento do prazo, e com a decorrente decretação da Revelia, é que os advogados apresentaram substabelecimento, mas apenas no que tange à representatividade do Sr. Wesley da Silva Lima (evento 21), permanecendo o vício no que se refere à capacidade postulatória do Sr. Cleube Roza Lima, conforme Despacho nº 14/2020 – COREC (evento 23).

9.4. Novamente intimados para sanar a irregularidade, os advogados foram declarados revéis e, intempestivos pela segunda vez, acostaram o substabelecimento. Todavia, o documento juntado fora do praz pela segunda vez não foi suficiente para a resolução do problema, tendo em vista que inobstante a assinatura do advogado Renato Duarte Bezerra, o termo indica que é o advogado Roger de Mello Ottaño quem substabelece, mas sem especificar a quem, “o Recurso Ordinário interposto por Cleube Roza Lima”.

9.5. Desta maneira, ratificando o entendimento disposto no item 8.5 do Despacho 586/2019[1] quanto a legitimidade do recurso, e tendo em vista estarem esgotadas todas as vias para ofertar aos responsáveis e interessados a chance de retificar a falha de representatividade, não há outra alternativa senão proceder o envio do feito à Coordenadoria de Recursos para que analise as razões recursais.

9.6. Em tempo, no que tange à formação de litisconsorte ativo necessário, entendo não ser o caso em virtude da natureza dos processos que tramitam nesta Corte de Contas. Em uma breve comparação, seria como obrigar um dos recorrentes a demandar, ou recorrer, sem ter essa vontade processual.

9.7. No caso em tela, observa-se que há individualização de condutas para o então pregoeiro e o gestor à época sendo possível, inclusive, em homenagem ao princípio da Verdade Material e da Instrumentalidade das Formas, aproveitar os elementos recursais consignados por um para sanar, no todo ou em parte, a falha que eventualmente atinge o outro.

9.8. Desta maneira, determino o envio do presente feito à Coordenadoria de Recursos, para que promova a análise do Recurso Ordinário em tela, remetendo o feito, em seguida, ao Corpo Especial de Auditores – COREA, e ao Ministério Público de Contas – MPC, para suas manifestações finais.

9.9. Após, torne o feito para esta Segunda Relatoria, para as providências subsequentes.

 

[1]8.5. Assim, entendo que o recurso em si é legítimo e não encontra óbice à sua regular tramitação, nos termos do Despacho da Presidência nº 052/2018, de 25 de janeiro de 2018. Todavia, é preciso destacar que o seu acompanhamento pelo advogado signatário é que resta prejudicado devido ao vínculo formalizado entre este e a Corte de Contas tocantinense”.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 2ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de fevereiro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 23/02/2021 às 11:27:36
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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